Como medida para evitar a contaminação, as empresas podem conceder férias individuais ou coletivas aos trabalhadores.
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De acordo com os artigos 6º a 10 da MP nº 927/2020, durante o estado de calamidade pública do coronavírus, é permitida a antecipação das férias individuais do trabalhador, desde que comunicada com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
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Além disso, houve autorização explicita de antecipação de férias futuras, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
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Dessa forma, diante da adoção urgente de medidas pelas empresas e da antecipação das férias, a medida provisória passou a permitir o pagamento até o 5º dia útil do mês subsequente ao início das férias e o terço constitucional de férias poderá ser pago após sua concessão até a data em que é devido o 13º salário em 20 de dezembro de 2020.
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Lado outro, a medida provisória alterou a regulamentação do abono pecuniário e prevê que a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário de férias está sujeita à concordância do empregador.
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No que tange as férias e licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, o empregador poderá suspendê-las, desde que comunique com antecedência mínima de 48h.
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Por fim, os artigos 11 e 12 da MP nº 927/2020, autorizam a concessão de férias coletivas, desde que a comunicação aos trabalhadores ocorra com antecedência mínima de 48 horas, sendo dispensadas as comunicações prévias ao Ministério da Economia e ao sindicato profissional.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm
Autora: Caroline Athayde, associada do escritório Braga, Alexandria, Gonçalves e Ferreira Sociedade de Advogados, inscrita na OAB/MG 131.283 e com atuação preponderante no Direito do Trabalho.
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