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Período de graça: Tenha direito a benefício previdenciário sem estar contribuindo para a Previdência

Atualizado: 25 de jul. de 2020

Em apertada síntese, podemos definir o Período de Graça como sendo aquele tempo em que o segurado mantém o seu vínculo com o INSS, mesmo não estando contribuindo e/ou não exercendo uma atividade remunerada que o vincule a Previdência Social de maneira obrigatória, mantendo todos os direitos inerentes à condição de segurado.


A regra se aplica tanto ao empregado, ao contribuinte individual e ao contribuinte facultativo. O Período de Graça possui a finalidade de manter a qualidade de segurado àquele que, por algum motivo, não está contribuindo para o sistema e/ou exercendo algum tipo de atividade remunerada para acessar benefícios ou atender eventos de incapacidade. Cumprida a carência para acesso aos benefícios, o segurado passa por um período em que a relação previdenciária é plena.


De acordo com o art. 15 e seus incisos, da Lei nº 8.213/91, o Período de Graça pode ser concedido nas seguintes situações: para quem está em gozo de benefício; para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; para o segurado acometido de doença de segregação compulsória; para o segurado retido ou recluso; para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e para o segurado facultativo.Os períodos de graça variam de 3 (três) a 36 (trinta e seis) meses, conforme a qualidade, situação e tempo de contribuição do segurado.

 

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm

 

Autor: Lúcio Ferreira dos Santos, Sócio do Escritório Braga, Alexandria, Gonçalves e Ferreira, inscrito na OAB/MG sob o nº 160.575 com atuação preponderante na área do Direito Previdenciário.

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