QUAIS AS GARANTIAS POSSÍVEIS NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS E QUAIS AS LIMITAÇÕES?
- mateusgoncalves
- 2 de jun. de 2020
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Atualizado: 25 de jul. de 2020
A Lei de Locações de Imóveis Urbanos (Lei nº 8.245/9) é um instrumento jurídico importante, tendo em vista o grande número de locações realizadas no país. Ela rege as interações entre os particulares e quais informações devem ou não constar do contrato. No que tange as garantias do contrato, ou seja, formas do Locador se resguardar quando o Locatário não cumpre a obrigação de efetuar o pagamento do aluguel, pode o Locador exigir uma das formas elencadas nos Incisos do art. 37, sendo elas:
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I - caução (garantia por bens móveis, imóveis ou valor depositado em conta poupança não podendo ser superior a três vezes o valor da aluguel);
II - fiança (contrato onde um terceiro assume a obrigação no caso do descumprimento pelo devedor principal);
III - seguro de fiança locatícia; (seguro que garante ao Locador o recebimento dos alugueis em caso de inadimplência);
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. (transferência de títulos com valor econômico).
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Por outro norte, o legislador também não deixou o Locatário a mercê do Locador, impossibilitando um contrato de locação abusivo, sendo uma das vedações legais a exigência de mais de uma garantia, sob pena, até mesmo, de nulidade do contrato (art. 37, Parágrafo único). Ademais, constando do contrato qualquer uma das garantias, fica vedado o pagamento adiantado do aluguel.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm
Autor: Mateus Freitas Gonçalves, sócio do escritório Braga, Alexandria, Gonçalves e Ferreira Advogados Associados, inscrito na OAB/MG 174.398 e com atuação preponderante em Direito da Propriedade Intelectual/Industrial e Direito Tributário.
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