top of page

QUAIS AS REGRAS PARA O TELETRABALHO FIXADAS DURANTE O PERÍODO DE MAIOR CONTÁGIO DA COVID-19?

Atualizado: 25 de jul. de 2020



Conceitualmente, a modalidade de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância consiste na “prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo”.

.

Ou seja, o trabalho remoto não se confunde com trabalho externo, uma vez que a natureza do trabalho externo é própria da sua atividade. Já o teletrabalho é aquele em que o empregado desenvolverá as mesmas atividades que desenvolveria no estabelecimento empresarial. Exemplo disso são as atividades de escritório desenvolvidas na residência do empregado.

.

O regime de trabalho poderá ser modificado para teletrabalho, por vontade do empregador, bem como pode ser determinado o restabelecimento do trabalho no estabelecimento empresarial, pela simples comunicação entre as partes, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos de trabalho.

.

A modificação do local da atividade deverá ser comunicada ao empregado no prazo mínimo de 48h (quarenta e oito horas).

.

Nos casos em que o empregado não possua equipamentos tecnológicos e infraestrutura necessária ao teletrabalho, poderá o empregador fornecer equipamentos em regime de comodato e contratar serviços de infraestrutura, sendo que estes não serão caracterizados como verba salarial.

.

Não havendo fornecimento de materiais e infraestrutura que possibilite o teletrabalho, o período da jornada normal de trabalho será computado como de tempo de trabalho a disposição do empregador, fazendo jus ao pagamento do salário.

.

Cumpre destacar que a norma ainda prevê que o tempo gasto em aplicativos e programas de comunicação, fora da jornada de trabalho, não constitui tempo a disposição, regime de prontidão ou sobre aviso. Porém, esta regra pode ser modificada pelo acordo individual ou coletivo que fixe o teletrabalho.


 

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm


 

Autor: Luiz Gustavo Braga Ferreira, Sócio do Escritório Braga, Alexandria, Gonçalves e Ferreira Sociedade de Advogados, inscrito na OAB/MG 155.809 e com atuação preponderante no Direito Civil.


 

Comments


bottom of page