Situação comum em todo o território brasileiro, as pessoas jurídicas prestadoras de serviços médicos (prestadores de serviço contratados como pessoa jurídica) que têm o seu domicilio fiscal em uma cidade específica, mas prestam serviços para outro Município.
Em razão desta diferença entre o endereço fiscal e onde o serviço é prestado, surge conflito entre os municípios quanto a qual deles é o legitimo a receber o Imposto Sobre Serviço – ISS.
Ocorre que diante da confusão causada pela Lei, os dois Municípios vêm exigindo das empresas de serviços médicos que paguem este tributo a eles, causando assim uma dupla tributação sobre o mesmo fato. Entretanto, essa dupla cobrança mostra-se ilegal e já existe posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao tema.
Verdadeiramente, o tributo deve ser pago no município em que o serviço é efetivamente prestado. Por isto, pagar o ISS para a cidade em que apenas abriu a empresa e registrou o seu domicilio fiscal, mostra-se ilegal e passível de restituição.
Fonte: REsp 1.060.210/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008; http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm
Autores: Mateus Freitas Gonçalves, sócio do escritório Braga, Alexandria, Gonçalves e Ferreira Sociedade de Advogados, inscrito na OAB/MG 174.398 e com atuação preponderante em Direito da Propriedade Intelectual/Industrial e Direito Tributário e; Luiz Gustavo Braga Ferreira, Sócio do Escritório Braga, Alexandria, Gonçalves e Ferreira Sociedade de Advogados, inscrito na OAB/MG 155.809 e com atuação preponderante no Direito Civil e Empresarial.
Comments