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A CAMILA, AGORA EX – ESPOSA DO BUDA BIG BROTHER, TERA QUE DIVIDIR O DINHEIRO QUE VEM GANHANDO COM PUBLICIDADE?

Há uma considerável discussão sobre esse tema na esfera digital, contudo, conforme jurisprudência consolidada, a resposta é negativa: não será requerido que a parte em questão efetue partilha de bens.

 

As famílias matrimoniais, constituídas pelo casamento, têm seu vínculo dissolvido pelo divórcio, entretanto, muitas vezes, ao final da relação, essas pessoas optam pela separação de fato antes de buscarem a ação de divórcio, sendo este o momento em que cessa o efeito patrimonial, como vemos no presente caso.

 

Tal conclusão se fundamenta na ocorrência prévia de uma separação de fato, a qual independe do regime de bens estabelecido no matrimônio. Ao tornar pública a separação por meio de divulgação online, ocorre o encerramento da comunicação patrimonial, sem necessidade de anuência da contraparte para formalizar a separação.


Referências

DIAS, Maria Berenice. Efeitos pessoais e patrimoniais do divórcio. 04/10/2021. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/1752/Efeitos+pessoais+e+patrimoniais+do+div%C3%B3rcio

 

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

 

BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelações cíveis. Família. Ação de divórcio cumulada com partilha. Comunhão universal de bens. Bens e dívidas contraídas após a separação de fato. Sentença mantida. Apelação Cível Nº 70069991206, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 19/10/2017. TJ-RS - AC: 70069991206 RS, Relator: Alexandre Kreutz, Data de Julgamento: 19/10/2017, Oitava Câmara Cível, Data de

 

ROSA, Conrado Paulino da. Direito De Família Contemporâneo. 7 ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2020. Publicação: Diário da Justiça do dia 24/10/2017. Disponível em : https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/512456376


Autora

Héllyne Nogueira

@hellyne_nogueira, advogada inscrita na OAB/MG 221.109.

Pós Graduada em Direito Civil e Processual


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