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ALIENAÇÃO PARENTAL: QUAIS SUAS IMPLICAÇÕES?

Atualizado: 25 de jul. de 2020

Mateus Rodrigues Alves

OAB/MG 161.982

Montes Claros, MG


A alienação parental é uma prática recorrente no cotidiano das famílias brasileiras, mas o que é a alienação parental e quais suas implicações?


A redação do art. 2º da Lei 12.318/10[1] dispõe sobre o que é a alienação:


a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou á manutenção de vínculos com este.


O rol acima é exemplificativo, sendo fundamental a realização de perícia para a comprovação, já que na grande maioria dos casos, há maior envolvimento no âmbito emocional do que jurídico.


Infelizmente, a prática da alienação parental é comum em divórcios conturbados, mas quais as implicações desta prática na vida da criança ou do adolescente? Influenciada por uma das partes, a prole começa a nutrir sentimentos de repudio por um dos genitores e, em virtude da interferência, dele se distancia. A criança ou adolescente deve ser sempre alvo de proteção, já que é quem mais perde nesta história, não podendo, de forma alguma, ser usado para atingir o outro genitor, quaisquer que sejam os motivos.


O diálogo entre pais e filhos é muito importante, mas é necessário cuidado, pois a criança não pode ser válvula de escape para que um dos pais desabafe todos os problemas, dores e angústias, principalmente questões pessoais relacionadas ao outro. Sendo, imprescindível, que a criança ou o adolescente tenha sua integridade psicológica protegida.


A CFRB/88, art. 1º, III,[2] trouxe como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana e, em seguida, por ser tão importante a proteção às crianças, foi editada a Lei 8.069/90[3], Estatuto da Criança e do Adolescente, que traz em seu art. 3º: “a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana[...]”, traz também no art. 4ª da referida lei que:


É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.


Assim, é dever de todos assegurar à criança e ao adolescente os direitos inerentes ao bom desenvolvimento da criança.


Ademais, o art. 15 da referida lei garante o “direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos da Constituição e nas leis” (grifo posto). O art. 17 enaltece que o “direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente” (grifo posto). O que se percebe é uma preocupação do legislador em garantir que tal direito não seja violado.


É notável que a prática da alienação parental fere o direito fundamental da criança e do adolescente de uma convivência familiar saudável e do bom desenvolvimento da criança, conforme contido no art. 3º da Lei 12.318/10, pois é capaz de quebrar laços afetivos importantes. Por isso a necessidade que a criança conviva com ambos, para que consiga enxergar que a realidade não é aquela à qual ele vem sendo forçado a enxergar. Assim, o legislador se preocupou que haja uma boa convivência com ambos os genitores, bem como viabilizando a reaproximação, caso seja necessário, conforme traz o art. 4 º da mencionada lei.


 

[1] BRASIL. Presidência da República. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm> Acesso em 26 ago. 2020.

[2] BRASIL. Constituição Da República Federativa do Brasil de 1988, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm> Acesso em 26 ago. 2020.

[3] BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm> Acesso em 26 ago. 2020.

 

Autor: Mateus Rodrigues Alves, associado do Escritório Braga, Alexandria, Gonçalves e Ferreira Sociedade de Advogados, inscrito na OAB/MG 161.982 e atuante nas áreas cível e trabalhista.

 

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