top of page

É POSSÍVEL RECEBER SEGURO-DESEMPREGO E AUXÍLIO-DOENÇA JUNTOS?

  • Foto do escritor: Braga Ferreira Sociedade de Advogados
    Braga Ferreira Sociedade de Advogados
  • 5 de mar. de 2024
  • 2 min de leitura

No Brasil, o sistema de seguridade social oferece diferentes formas de apoio aos trabalhadores em situações adversas, entre elas o Auxílio por Incapacidade Temporária e o Seguro-Desemprego. Ambos são fundamentais para garantir a segurança financeira dos trabalhadores em momentos distintos de suas vidas profissionais, mas é importante compreender suas finalidades e condições para acesso, bem como as normas que regem a compatibilidade entre eles. 



O Auxílio por Incapacidade Temporária, anteriormente conhecido como Auxílio-Doença, é um benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a segurados que se encontram temporariamente incapacitados para o trabalho devido a doenças ou acidentes.


Para ter direito a esse benefício, o trabalhador deve comprovar a incapacidade através de perícia médica, além de atender a requisitos como carência e manutenção da qualidade de segurado.

 

Por outro lado, o Seguro-Desemprego destina-se a trabalhadores formais que foram demitidos sem justa causa, proporcionando-lhes apoio financeiro temporário enquanto buscam uma nova colocação no mercado. O benefício é calculado com base nos salários anteriores do trabalhador e tem duração variável, dependendo do tempo de serviço e do número de vezes que o benefício foi solicitado.


 

Apesar da relevância de ambos os benefícios no amparo ao trabalhador brasileiro, é fundamental destacar que a legislação previdenciária estabelece a incompatibilidade entre o recebimento simultâneo do Auxílio por Incapacidade Temporária e do Seguro-Desemprego.

Conforme o Decreto 3.048/99, artigo 167, § 2º, é vedada a acumulação do Seguro-Desemprego com qualquer benefício de prestação continuada do regime geral de previdência social, salvo em casos específicos que não incluem o Auxílio por Incapacidade Temporária. Essa norma reflete o princípio de que cada benefício tem uma finalidade distinta dentro do sistema de proteção social, visando atender às necessidades dos trabalhadores em diferentes circunstâncias.

 

Portanto, os trabalhadores devem estar cientes das condições e requisitos de cada benefício, bem como da legislação que regula sua compatibilidade, para garantir seus direitos e evitar situações de irregularidade perante o sistema de seguridade social.


Ainda tem dúvidas sobre o tema? Clique aqui e fale conosco.

Referências

BRASIL. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. 6 de maio de 1999. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm. Acesso: 5 mar. 2023


BRASIL. Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências. 11 de janeiro de 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7998compilado.htm. Acesso: 5 mar. 2023.


BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1999. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. 24 de julho de 1999. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso: 5 mar. 2023.


Autora

@stefanie.adv, advogada inscrita na OAB/MG 228.001

Direito Previdenciário


Comments


bottom of page