
A recente decisão judicial envolvendo o renomado vinho francês PETRUS e a linha de vinhos PUTOS, criada pelos humoristas Danilo Gentili, Diogo Portugal e Oscar Filho, traz à tona questões importantes sobre direitos marcários e concorrência desleal no Brasil.
No caso em questão, o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que os elementos visuais e estilísticos utilizados nos rótulos do vinho PUTOS configuraram uma sátira direta e deliberada ao vinho PETRUS, caracterizando "efeito carona" e concorrência desleal.
Embora os vinhos pertençam a categorias de preços e públicos distintos — PETRUS é um ícone do luxo com preços acima de R$ 40.000,00, enquanto PUTOS custa cerca de R$ 70 —, a legislação brasileira não se limita a proteger a marca contra a confusão do consumidor, mas também visa impedir o uso parasitário e a diluição de sua reputação, conforme previsto nos artigos 195 e 209 da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996).
A argumentação de que o rótulo era uma "sátira" resguardada pela liberdade de expressão foi rechaçada pela Justiça, que entendeu que a produção de um bem comercial inspirado diretamente em uma marca registrada extrapola os limites da expressão artística. Nesse contexto, a decisão reforça que o direito marcário prevalece em situações que envolvam exploração comercial direta.
Além disso, o caso ilustra como alterações mínimas em elementos de um produto podem ser insuficientes para afastar a ilicitude. O Tribunal concluiu que as características gráficas e o nome "PUTOS" mantinham uma ligação clara e intencional com a marca PETRUS, prejudicando a reputação e o valor agregado desta.
A decisão é uma lembrança contundente de que, ao entrar no mercado, mesmo as obras com inspiração humorística devem observar os limites impostos pelo direito marcário e pela concorrência leal. Situações como essa podem levar a multas, indenizações por danos morais e materiais, além de proibição de comercialização, conforme ocorreu neste caso.
Proteger uma marca é fundamental, seja ela destinada ao mercado de luxo ou ao consumo de massas. A contratação de um profissional qualificado em propriedade intelectual é essencial para evitar conflitos como este e garantir segurança jurídica.
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Referências
BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm. Acesso em: 23 dez. 2024.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sentença em Ação Inibitória Com Pedido De Indenização E Requerimento De Tutela De Urgência nº 1082835-82.2024.8.26.0100. LARISSA GASPAR TUNALA. Julgado em 08/11/2024. Publicado em 16/12/2024.
Autor

Mateus Gonçalves
@mateusfgonca, advogado inscrito na OAB/MG 174.398
Mestre em Propriedade Intelectual pela Universidade Federal do Oeste da Bahia
Direito Empresarial
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