FOTO PUBLICADA EM JORNAL GERA DANO MORAL?
- Braga Ferreira Sociedade de Advogados
- 8 de nov. de 2021
- 1 min de leitura
Sua tia te liga dizendo que viu seu rosto e de alguns dos seus amigos na primeira página do jornal de maior circulação na sua cidade. Você se lembra que a última vez que saiu de casa foi para participar de uma acalorada manifestação política e quando recebe a foto logo confirma que, além de ser você, a foto foi tirada exatamente no momento em que esbravejava o bordão da manifestação.
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Ninguém entrou em contato com você e não houve autorização da divulgação da imagem no momento do ato. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça publicou a Súmula 403¹ informando que "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais".
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A dúvida é legítima, já que o jornal, uma empresa privada, utilizou a sua foto para chamar a atenção do público e tentar vender mais. Porém, o entendimento da Corte Superior é que não houve finalidade econômica, e sim informativa.
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A decisão do Ministro relator, que os demais Ministros acompanharam, foi no sentido que o jornal exercia a liberdade de imprensa ao informar o público sobre a manifestação, ilustrando o evento com a foto dos participantes, sobrepondo, neste caso, a liberdade de imprensa ao direito de imagem.
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Por essa razão, para que haja a violação do direito de imagem e, consequentemente, o dever de indenizar por dano moral, necessário que a imagem tenha como finalidade principal a divulgação comercial.
Referências: ¹https://scon.stj.jus.br/docs_internet/VerbetesSTJ.pdf; ²https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2017/2017-04-10_09-11_Negada-indenizacao-a-manifestante-que-teve-foto-estampada-em-jornal.aspx
Autor: @mateusfgonca, sócio do Braga Ferreira Sociedade de Advogados, inscrito na OAB/MG 174.398 e com atuação preponderante em Propriedade Intelectual.
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