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JUSTIFICOU O CARNAVAL COM ATESTADO FALSO? VEJA AS CONSEQUÊNCIAS!



O Carnaval é um período de festa, mas algumas atitudes podem trazer consequências sérias no ambiente de trabalho. Uma delas é a apresentação de atestados médicos falsos para justificar faltas após os dias de folia. Essa prática pode não só levar à demissão por justa causa, mas também configurar um crime de falsidade ideológica.


A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê, no artigo 482, alínea "a", que a improbidade por parte do empregado pode motivar a dispensa por justa causa. Além disso, o Código Penal, no artigo 299, classifica a falsificação de documentos como crime, sujeito a sanções legais.


A justiça trabalhista já tem se posicionado favoravelmente às empresas que aplicam a justa causa nesses casos. Em decisão recente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), foi reconhecida a legitimidade da demissão de um empregado que apresentou atestado médico falso, confirmando que houve quebra da fidúcia necessária na relação de trabalho.


O QUE O EMPREGADOR PODE FAZER SE SUSPEITAR DA FRAUDE?

Caso haja desconfiança sobre a autenticidade de um atestado médico, o empregador pode:


  • Entrar em contato com o médico ou instituição para verificar a veracidade do documento;

  • Registrar a suspeita por escrito, documentando os indícios da irregularidade;

  • Aplicar a demissão por justa causa caso a falsificação seja comprovada.


A confiança entre empregador e empregado é essencial para um ambiente de trabalho saudável. A honestidade deve prevalecer sempre, evitando problemas trabalhistas e até criminais.

Se você está passando por uma situação semelhante, contar com um advogado especializado pode ser fundamental para garantir os direitos da empresa e do trabalhador.


Ainda tem dúvidas sobre o tema? Clique aqui e fale conosco.

 

Referências

 

BRASIL. Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 05 mar. 2025.


BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. 4ª Turma. Recurso Ordinário Trabalhista nº 0010632-79.2024.5.03.0020. Des. Rel. PAULO CHAVES CORREA FILHO. Julgado em 20/02/2025. Publicado em 24/02/2025.


Autora


Caroline Athayde

@‌caroline_athayde, advogada inscrito na OAB/MG 131.283

Direito do Trabalho


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