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MEU EX-MARIDO CASOU NOVAMENTE, POSSO SOMAR A RENDA DA MADRASTA PARA AUMENTAR A PENSÃO DO MEU FILHO?

  • Foto do escritor: Braga Ferreira Sociedade de Advogados
    Braga Ferreira Sociedade de Advogados
  • 14 de jan.
  • 2 min de leitura

Atualizado: 14 de jan.


Quando o ex-marido se casa novamente, surge a dúvida sobre a possibilidade de somar a renda da madrasta ao cálculo da pensão alimentícia do filho. A resposta não é simples e depende de uma análise detalhada do caso específico.


Em primeiro lugar, a Lei 12.010/2009, no Art. 25, prevê que a família pode ser entendida de forma ampliada, incluindo além da unidade dos pais e filhos, aqueles com os quais a criança ou adolescente mantém vínculos de afinidade e afetividade. Nesse contexto, a madrasta pode ser considerada parte da “família extensa”, especialmente se há uma relação próxima e significativa com o enteado.


Quando o genitor se casa no regime de comunhão de bens, seja parcial ou universal, a renda da madrasta pode ser levada em consideração na formação da renda familiar. Isso ocorre porque, legalmente, o patrimônio da madrasta se torna, de certa forma, parte do patrimônio familiar do genitor. Caso o juiz entenda que há capacidade financeira ampliada devido à contribuição da madrasta, ele pode, sim, considerar a sua renda ao calcular o valor da pensão alimentícia.


Contudo, vale ressaltar que cada caso será analisado individualmente, considerando os elementos afetivos, as condições de convivência e as necessidades da criança. A inclusão ou não da renda da madrasta dependerá de uma série de fatores, como o grau de envolvimento dela com a criança e as condições financeiras gerais da nova família.


Portanto, o aconselhamento jurídico especializado é essencial para entender melhor os direitos e deveres envolvidos e garantir que a pensão alimentícia seja calculada de forma justa.




Ainda tem dúvidas sobre o tema? Clique aqui e fale conosco.


Referências

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 14 jan. 2025.


BRASIL. Lei nº 12.010, de 3 de agosto de 2009. Dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática prevista para garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12010.htm. Acesso em: 14 jan. 2025.


BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.. Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 14 jan. 2025.

Autora

Héllyne Nogueira

@‌hellynenogueira.adv, advogada inscrita na OAB/MG 221.109

Direito de Família e Imobiliário

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