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O MEI TEM DIREITO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS?



Microempreendedor Individual (MEI) foi uma alternativa criada com o objetivo de retirar pequenos empreendedores da informalidade e permitiu a eles o direito de receber benefícios previdenciários indispensáveis para a sua subsistência quando não puderem se manter por conta própria.


As vantagens decorrentes formalização podem ser notadas em casos como o de um comerciante de 65 (sessenta e cinco) anos, que foi diagnosticado com enfermidades que o tornavam totalmente e permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa.


Nesse caso, o autor conseguiu comprovar a carência necessária para receber o benefício somando o tempo que contribui como Microempreendedor Individual (MEI) com outras contribuições.


A situação narrada só é possível porque a formalização como MEI concede ao empreendedor o enquadramento como segurado obrigatório do INSS na categoria de contribuinte individual, garantindo a ele acesso a todos os benefícios previdenciários.

Para manter a qualidade de segurado, o MEI é obrigado a realizar o pagamento mensal de uma guia de recolhimento única chamada Documento de Arrecadação Simplificada do MEI (DAS-MEI).


A incidência dos tributos na DAS-MEI varia de acordo com as atividades econômicas exercidas pelo empreendedor, no entanto, o recolhimento da contribuição ao INSS é obrigatória para qualquer uma das atividades, pois é esse recolhimento que qualifica o MEI como contribuinte individual.


Sendo assim, por ser contribuinte do INSS, o MEI tem direito aos seguintes benefícios previdenciários:

  • Aposentadoria programada (ou aposentadoria por idade);

  • Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença);

  • Aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez);

  • Salário-maternidade.

É possível, também, a concessão dos seguintes benefícios para os dependentes do segurado:

  • Pensão por morte

  • Auxílio reclusão

É importante enfatizar que cada benefício possui requisitos próprios para a concessão, como o mínimo de contribuições, também conhecido como carência, que devem ser observados por profissional capacitado ao fazer o requerimento administrativo.


Negado o direito pela via administrativa, necessário ingresso de uma ação judicial para buscar sua efetivação.

 
Referências

BAHIA. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Apelação Cível nº 0004899-94.2018.4.01.9199. Relatora: Juíza Camile Lima Santos. Bahia, 26/11/2020. e-DJF1.


BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm. Acesso em: 30 mar. 2023.


BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm. Acesso em: 30 mar. 2023.


TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: Teoria geral e direito societário, v. 1. 8. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2017.


Autores

Stefanie Gonçalves Barbosa

@stefanie.gon, estagiária de Direito, cursando a graduação na UNIFIPMoc - Centro Universitário FIPMOC.



Mateus Freitas Gonçalves

@mateusfgonca sócio do escritório Braga Ferreira Sociedade de Advogados, inscrito na OAB/MG 174.398.


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