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POSSO ENTRAR NO CINEMA COM ALIMENTOS COMPRADOS EM OUTRO ESTABELECIMENTO?

Atualizado: 14 de set. de 2023



Você já passou pela situação de ser impedido de entrar em um cinema com um lanche comprado em outro estabelecimento? Caso sim, saiba que você não foi a única pessoa a passar por isso e essa situação chegou a ser tema de discussão no judiciário.

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O caso girou em torno de uma venda casada, onde a administração do cinema estava impondo a exclusiva aquisição de alimentos dentro de suas dependências. Essa atitude foi considerada limitadora da liberdade de escolha do consumidor, o que caracteriza uma prática abusiva, conforme previsto no artigo 6º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

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Inicialmente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que a rede de cinemas não pode restringir a liberdade dos clientes e ainda impôs multa de R$ 30 mil em caso de descumprimento da ordem. Essa ação foi movida pelo Ministério Público estadual, que alegou que a prática da rede de cinemas em limitar a aquisição de alimentos e bebidas a preços superiores à média de mercado é abusiva.

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Além disso, a sentença também proibiu a colocação de cartazes alertando os consumidores a não entrarem nas salas de projeção com bebidas ou alimentos comprados em outros estabelecimentos.

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Em seguida, a Terceira Turma do STJ, confirmou a decisão e assegurou o direito dos consumidores de ingressarem em cinemas portando produtos similares aos vendidos no próprio local.

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A venda casada ocorre quando o consumidor é condicionado a adquirir um determinado produto ou serviço como condição para obter outro, o que é vedado pelo CDC.

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Essa decisão representa uma vitória para os consumidores, garantindo-lhes o direito de escolherem seus próprios alimentos e bebidas, preservando a liberdade de escolha e evitando práticas abusivas.

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Para aproveitar o cinema sem preocupações, faça valer seus direitos e desfrute do seu momento de lazer com tranquilidade.

Todavia, em casos de violação, buscar orientação adequada. Consultar um advogado é fundamental para proteger seus interesses e garantir que seus direitos sejam respeitados em todas as situações.

 
Referências

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm>. Acesso em: 20 jul. 2023.


BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Recurso Especial n. 1.331.948/SP. Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/6/2016, DJe de 5/9/2016.

Autora

Héllyne Nogueira Barboza Gonçalves

@hellyne_nogueira, advogada inscrita na OAB/MG 221.109, Pós Graduada em Direito Civil e Processual Civil e com atuação preponderante em Direito de Família.


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