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PRISÃO DOMICILIAR DO DEVEDOR DE ALIMENTOS: Comentários à Lei nº 14.010/20

Publicada no último dia 10 de junho, a Lei que trata sobre Regime Jurídico Emergencial, Lei nº 14.010/20, traz importante decisão no Direito de Família. A prisão decretada ao devedor se alimentos, será cumprida em seu domicílio e não em instituições carcerárias, em prevenção a COVID-19.

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A prisão civil por dívida alimentícia até 30 de outubro se 2020, deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.

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Cabe esclarecer que a prisão só é decretada quando o alimentante não paga as últimas três prestações alimentares vencidas ou não justifica o motivo de não fazê-lo. Além do mais, a prisão não exclui a obrigação de pagar os alimentos atrasados.

 

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14010.htm;

 

Autora: Angélica Marciana Fernandez Loureiro, associada ao escritório Braga, Alexandria, Gonçalves & Ferreira Sociedade de Advogados, inscrita na OAB/MG sob o n. 136.564. É especialista em Direito Civil com atuação preponderante em Direito de Família e Sucessões, além de membra associada do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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