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SEGURADO ESPECIAL, TRABALHADOR RURAL, PODE TRABALHAR EM CAMPANHA ELEITORAL E MANTER OS DIREITOS?

  • Foto do escritor: Braga Ferreira Sociedade de Advogados
    Braga Ferreira Sociedade de Advogados
  • 2 de set. de 2024
  • 2 min de leitura

A dúvida sobre se o segurado especial, especialmente o trabalhador rural, pode participar de campanhas eleitorais remuneradas sem perder seus direitos previdenciários é recorrente e merece uma análise detalhada. A legislação brasileira assegura a continuidade dos direitos do segurado especial mesmo quando este exerce atividades remuneradas de forma temporária, como em campanhas eleitorais.


Essa garantia está presente no art. 11, § 9º, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social.

Esse dispositivo legal permite que o segurado especial exerça uma atividade remunerada por um período de até 120 dias, corridos ou intercalados, dentro do ano civil, sem que isso acarrete a perda da qualidade de segurado especial.

Essa regra abrange, por exemplo, o trabalho em campanhas eleitorais, desde que não ultrapasse o limite temporal estabelecido.


Além disso, a jurisprudência tem confirmado essa interpretação. Em uma decisão recente da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no processo nº 1011391-42.2020.4.01.9999, foi decidido que o exercício de atividade remunerada em intervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil, não é suficiente para descaracterizar a qualidade de segurado especial. Esta decisão reforça a segurança jurídica para os trabalhadores rurais que desejam participar de atividades temporárias, como campanhas eleitorais.


Portanto, o segurado especial pode sim trabalhar em campanhas eleitorais sem perder seus direitos previdenciários, desde que respeitados os limites temporais estabelecidos pela legislação.


Contudo, é essencial que qualquer trabalhador rural que tenha dúvidas ou precise de orientações específicas sobre a manutenção de seus direitos busque a consultoria de um profissional qualificado, que possa analisar individualmente cada caso e oferecer a melhor solução.


Ainda tem dúvidas sobre o tema? Clique aqui e fale conosco.


Referências

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 2 set. 2024.


BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 9ª Turma. Apelação Cível nº 1011391-42.2020.4.01.9999. Des. Rel. URBANO LEAL BERQUO NETO. Julgado em 04/07/2024. Publicado em 04/07/2024.

Autor

Lúcio Ferreira dos Santos

@luciofersantos, advogado inscrito na OAB/MG 160.575 Direito Previdenciário

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