SITUAÇÕES QUE GERAM DANOS MORAIS ÀS MULHERES SEGUNDO O STJ
- Braga Ferreira Sociedade de Advogados
- 19 de abr. de 2023
- 2 min de leitura

Você sabia que algumas situações de violência contra a mulher são passíveis de indenização a título de dano moral?
.
Uma dessas situações é a violência doméstica e familiar. Conceitualmente falando, ela nada mais é que qualquer ação ou omissão, baseada no gênero, que cause morte, lesão física, psicológica, sexual e dano patrimonial. Conforme preceitua o artigo 5ª da Lei Maria da Penha.
.
No Brasil, e em vários outros países do mundo, é recorrente que essa violência aconteça entre casais (relacionamentos amorosos), segundo pesquisas e dados recentes da OMS (Organização Mundial da Saúde).
.
Essa recorrência, porém, não pode ser tida como regra geral, uma vez que a Lei Maria da Penha não se restringe somente a relacionamentos amorosos, abrangendo também outros graus de parentesco, como sogro, sogra, genro, cunhada, desde que a vítima seja mulher em qualquer idade ou classe social.
.
A título de dano moral, é possível a fixação de um valor indenizatório, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, independentemente de instrução probatória.
.
Outra situação que é passível de indenização a título de dano moral, é a pornografia de vingança.
.
Como o próprio nome nos sugere, a pornografia de vingança é caracterizada pela ação de um agente que, motivado pelo sentimento de vingança e com o intuito de causar dano à vítima, independente do motivo, seja ele, término de relação ou qualquer outro, expõe situações íntimas nas redes sociais, por exemplo.
.
O STJ entende que a exposição pornográfica não consentida, da qual a pornografia de vingança é uma espécie, causa graves lesões aos direitos de personalidade, além de configurar grave forma de violência de gênero, que deve ser combatida de forma contundente pelos meios jurídicos disponíveis.
.
A lesão é imensurável, já que o conteúdo divulgado na internet pode até virar meme e permanecer por tempo indeterminado no mundo virtual, fato este que pode causar abalo emocional em qualquer indivíduo e em casos extremos levar até ao suicídio.
.
Os provedores de aplicações de internet, também poderão ser responsabilizados pelo conteúdo gerado por terceiros, caso eles não retirem, no prazo fixado pelo juiz, o que fora apontado como infringente.
.
Mas não é só, além da providência tomada na área cível, a vítima poderá levar os fatos ocorridos ao conhecimento das autoridades policiais, uma vez que a depender do caso concreto, essas ações poderão configurar como crimes de difamação e injúria, previstos nos art. 139 e 140 do Código Penal.

Héllyne Nogueira Barboza Gonçalves
@hellyne_nogueira, associada do Braga Ferreira Sociedade de Advogados, inscrita na OAB/MG 221.109 e com atuação preponderante em Direito de Família.
Comments