TENHO UNIÃO ESTÁVEL, MAS NÃO MORAMOS JUNTOS, POSSO RECEBER PENSÃO?
A pensão por morte é um benefício do RGPS destinado aos dependentes do segurado falecido, conforme o art. 74 da Lei 8.213/91, contudo, sua concessão está sujeita ao atendimento de determinados requisitos, a saber:
a) A qualidade de segurado do falecido, garantindo que este estava em dia com suas contribuições previdenciárias;
b) Ocorrência do óbito ou a morte presumida do segurado;
c) Existência de dependentes capazes de se habilitar como beneficiários perante o INSS, incluindo o companheiro, mediante comprovação da União Estável.
É importante ressaltar que a comprovação da União Estável não exige obrigatoriamente a apresentação de provas do mesmo domicílio. Dessa forma, companheiros que residiram em endereços distintos ainda podem requerer a pensão por morte, desde que observados os demais requisitos.
Para garantir o direito à pensão por morte, o casal deve providenciar a organização das provas necessárias, descritas no art. 8º da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022, tais como:
a) Certidão de nascimento de filho havido em comum;
b) Certidão de casamento religioso;
c) Declaração do imposto de renda do segurado, demonstrando o interessado como seu dependente;
d) Conta bancária conjunta;
e) Registro em associação, com o interessado constando como dependente do segurado; f) Apólice de seguro com o segurado como instituidor e o interessado como beneficiário; g) Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, onde conste o segurado como responsável;
h) Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
i) Declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos;
j) Certidão de casamento emitida no exterior, conforme o artigo 10.
Importante ressaltar que os documentos acima são apenas exemplificativos e para comprovação de união estável outras provas também poderão ser aceitas.
Diante da complexidade e importância do processo, é recomendável a busca por orientação de um advogado especializado em Direito Previdenciário. Esse profissional será capaz de auxiliar na coleta e organização das evidências necessárias, aumentando as chances de sucesso no requerimento da pensão por morte.
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Referêncais
BRASIL. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 nov. 2019.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os benefícios do regime geral de previdência social. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 jul. 1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 19 fev 2023
BRASIL. Instrução Normativa nº 991, de 28 de março de 2022. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 mar. 2022. Disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/legislacao/normas-interativas-2#:~:text=PORTARIA%20DIRBEN%2FINSS%20N%C2%BA%20991,RGPS%20no%20%C3%A2mbito%20do%20INSS.. Acesso em: 19 fev 2023.
Autora

@stefanie.adv, advogada inscrita na OAB/MG 228.001
Direito Previdenciário
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