Conforme estabelecido pelo artigo 35-A da Lei 11.977/09, em situações de divórcio, separação ou dissolução de união estável, o imóvel adquirido pelo programa minha casa minha vida, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, deve ser registrado ou transferido para a mulher, independentemente do regime de bens, mantendo-se a meação do homem de acordo com o regime escolhido pelo casal.
No entanto, uma exceção a essa regra é aplicada quando o casal tem filhos e estes ficam sob a guarda do homem, neste caso, o imóvel deve ser registrado em seu nome ou transferido para ele, conforme previsto no parágrafo único do mesmo artigo.
Nesse contexto, ressalta-se que a mencionada norma visa salvaguardar não apenas o direito à moradia da mulher, mas também, de maneira mais ampla, o direito à moradia da família, conforme consagrado no art. 6º da Constituição Federal, transcendendo a presunção usual de que a mulher detenha a guarda dos filhos na maioria dos casos.
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