A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/221) trouxe uma nova modalidade de licitação denominada diálogo competitivo. Esta modalidade permite a discussão de técnicas de prestação e tecnologia entre a Administração Pública e os particulares interessados na contratação.
Conforme previsto no artigo 32 da Lei nº 14.133/21:
Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;
II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
a) a solução técnica mais adequada;
b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato.
Quando as especificações técnicas ou jurídicas do objeto não puderem ser definidas com precisão suficiente pela Administração, haverá um diálogo com os licitantes. Através de critérios objetivos previamente definidos, é possível apresentar alternativas capazes de atender às necessidades da Administração Pública, diante das particularidades de uma contratação de objeto complexo.
O diálogo competitivo permite uma interação direta entre o poder público e os participantes da licitação, durante a fase de formulação de propostas, visando a obtenção de melhores soluções para atender às necessidades da administração.
Nesse processo, há uma série de etapas em que são permitidos debates, negociações e refinamentos das propostas, de forma a garantir a melhor relação custo-benefício para a administração pública.
Poderíamos exemplificar tal modalidade de licitação da seguinte forma: Uma prefeitura que deseja construir uma ponte inovadora opta pelo diálogo competitivo devido à complexidade do projeto. As licitantes são convidadas para uma série de reuniões em que a prefeitura explica suas necessidades: uma ponte resistente, segura e que se destaque arquitetonicamente.
Durante os encontros, as empresas têm a oportunidade de propor ideias e discutir abordagens, como diferentes materiais e designs. Após várias rodadas de discussão e ajustes, a prefeitura seleciona a proposta que melhor atende aos requisitos e ao orçamento, concedendo o contrato à empresa vencedora para a construção da ponte.
Essa modalidade exige um cuidado especial com a transparência e a igualdade de tratamento entre os participantes, garantindo que todas as informações relevantes sejam compartilhadas de forma equânime e que não haja favorecimento a nenhum concorrente, além de não ser possível revelar aos outros participantes as soluções propostas ou as informações sigilosas de outro licitante.
É importante ressaltar que o diálogo competitivo é uma modalidade de licitação mais complexa e que exige um maior investimento de tempo e recursos por parte dos participantes e do próprio poder público. No entanto, quando bem conduzido, pode resultar em contratações mais eficientes e adequadas às necessidades da administração pública.
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Referências
BRASIL. Lei 14.133 de 01 de abril de 2021. Brasília, DF. Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm. Acesso em 29 de fev. de 2024.
CARVALHO, Mateus. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Juspodivm, 2021.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas: Lei 14.133/2021. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.
Autora

Amanda Oliveira Mendes
@amanditamendes, advogada inscrito na OAB/MG 130.427
Direito Administrativo
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