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PRISÃO DOMICILIAR NÃO É SÓ PRA POLÍTICOS

Quando uma mulher é condenada por tráfico de drogas, muitas vezes se vê questionada sobre a possibilidade de cumprir a pena em regime mais brando, como a prisão domiciliar. A legislação brasileira permite que mães de filhos menores de 12 anos cumpram sua pena em prisão domiciliar, mesmo em crimes graves, como o tráfico de entorpecentes.


No entanto, a concessão desse benefício não é automática e depende de diversos fatores que precisam ser analisados pelo judiciário.


A Lei de Execução Penal (LEP) e o Código de Processo Penal (CPP) trazem as condições para a concessão da prisão domiciliar, que pode ser aplicada a mulheres gestantes ou com filhos menores de 12 anos, independentemente de demonstração de que os filhos necessitam diretamente dos cuidados da mãe. Contudo, a prisão domiciliar é concedida somente a mulheres que não cometem crimes violentos ou com grave ameaça, e desde que não haja situação excepcional que contraindique o benefício.


Em decisões recentes, como no julgamento do AgRg no HC 949.232/RS, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a possibilidade de conceder prisão domiciliar a mães de filhos menores de 12 anos, condenadas por tráfico de drogas, desde que o comportamento da mulher durante o cumprimento da pena seja compatível com a concessão do benefício. Vale ressaltar que a prisão domiciliar pode ser revogada a qualquer momento, caso a mulher apresente indisciplina ou descumpra as condições impostas pela Justiça.


Entretanto, em casos onde a apenada já demonstra comportamento indisciplinado, como a prática de faltas graves, a prisão domiciliar pode ser negada, como evidenciado em outro julgamento recente, o AgRg no HC 957.350/SP, que teve como base a reincidência em crimes de tráfico de drogas.


Se você ou alguém que você conhece está passando por uma situação semelhante, buscar a orientação de um profissional qualificado é essencial para entender as opções legais disponíveis e garantir os direitos da pessoa envolvida.


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Referências

 BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 05 mar. 2025.


BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em: 05 mar. 2025.


BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 5ª Turma. Agravo Regimental No Habeas Corpus nº HC 957350 / SP. Min. Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA. Julgado em 11/12/2024. Publicado em 17/12/2024.


BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 5ª Turma. Agravo Regimental No Agravo Regimental No Habeas Corpus nº HC 949232 / RS. Min. Rel. RIBEIRO DANTAS. Julgado em 11/12/2024. Publicado em 16/12/2024.


Autora


Karla Andrade

@‌karla.andradec, advogada inscrita na OAB/MG 208.715

Direito Criminal











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