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TENTAR FUGIR NÃO VAI TE AJUDAR

Atualizado: 5 de mar.


Quando um indivíduo tenta fugir ao avistar uma viatura policial, isso pode resultar em uma abordagem mais rígida por parte da polícia. Essa situação, antes vista como uma possível violação dos direitos do cidadão, hoje tem respaldo jurídico para ser considerada uma motivação idônea para a realização de uma busca pessoal.


O entendimento mais recente dos tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é de que a tentativa de fuga ao perceber a presença policial cria uma fundação sólida para que a polícia realize a abordagem e a busca pessoal, sem que isso seja considerado ilegal ou nulo. Ao tentar evadir-se, o indivíduo gera uma "suspeita fundada", o que autoriza os policiais a realizarem a revista, conforme prevê o Código de Processo Penal (CPP) no artigo 244.


Em decisões recentes, como a do AgRg no HC 954.173/SP, a Corte entendeu que a fuga ao avistar a polícia, por si só, constitui motivo suficiente para que seja realizada uma busca pessoal.

A partir dessa lógica, o comportamento do indivíduo pode ser interpretado como um sinal de que ele tem algo a esconder, permitindo a ação da autoridade policial de forma legal.


Contudo, é importante notar que, em casos de abordagem policial, a legalidade de qualquer ação depende de uma análise aprofundada do contexto em que a fuga ocorreu. Se não houver fundamentos suficientes para a abordagem, o direito de defesa do indivíduo deve ser respeitado. No entanto, quando a fuga é acompanhada de outros fatores, como tráfico de drogas ou porte ilegal de armas, a situação se complica ainda mais para quem tenta escapar.


Por isso, é fundamental que, ao se deparar com uma situação dessas, o indivíduo procure um advogado especializado, que possa garantir a correta análise e a defesa de seus direitos.


Ainda tem dúvidas sobre o tema? Clique aqui e fale conosco.





Referências

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 09 fev. 2025.


BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 5ª Turma. Agravo Regimental No Habeas Corpus nº AgRg no HC 954173 / SP. Min. Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA. Julgado em 11/12/2024. Publicado em 16/12/2024.


 Autora

Karla Andrade

@‌karla.andradec, advogada inscrita na OAB/MG 208.715

Direito Criminal


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