Oportunidades de negócios como participar de licitações públicas representam um valor significativo para pequenos empreendedores. Participar dessas licitações se torna acessível mesmo diante de obstáculos como a regularização de documentos, graças à legislação que oferece condições e benefícios especiais para estimular o envolvimento de pequenas empresas nesses procedimentos.

Um dos princípios previstos no art. 170 da Constituição Federal é a concessão de “tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país”. De forma a regulamentar esse tratamento, foi promulgada a LC nº 123/06, instituindo o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
A lei mencionada concedeu diversos benefícios, dentre eles o tratamento diferenciado nas licitações, de forma a contribuir para a dinamização econômica e promoção da concorrência saudável. Nesse contexto, é possível que estas categorias empresariais desfrutem de benefícios em relação aos documentos exigidos durante as licitações.
Além da simplificação dos documentos necessários para a participação em licitações, há a flexibilização de exigências documentais para as microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente no que se refere à comprovação de regularidade fiscal e trabalhista.

Em muitos casos, essas empresas têm prazos estendidos para regularização de pendências fiscais e previdenciárias, possibilitando que participem da fase de habilitação nas licitações mesmo que não estejam totalmente em conformidade com tais obrigações, tornando possível que se sagrem vencedoras mesmo tal documentação irregular.
Essas são, inclusive, as informações constante do art. 43, §1º da LC nº 123/06:
Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.
[...]
§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
Assim, caso a microempresa ou empresa de pequeno porte possua alguma irregularidade fiscal ou trabalhista, é possível ser declarada vencedora na licitação, sendo-lhe concedido um prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da ata da sessão pública, para que esta busque a regularidade e apresente a documentação pertinente.
É necessário ressaltar que a microempresa ou empresa de pequeno porte deverá apresentar a documentação exigida na data da sessão pública de julgamento das propostas, mesmo que apresente irregularidades.
A não apresentação da documentação no prazo estipulado implica decadência do direito à contratação, bem como serão convocados os licitantes remanescentes, na ordem de classificação.
Essa flexibilização é fundamental para garantir a participação dessas empresas nos processos licitatórios, sem comprometer sua capacidade competitiva. Em síntese, os benefícios das microempresas e empresas de pequeno porte na licitação quanto aos documentos são evidentes e contribuem para a promoção da igualdade de oportunidades e o fomento à competitividade.

A simplificação, flexibilização e adoção de sistemas simplificados de apresentação de documentos são medidas essenciais para garantir a participação ativa dessas empresas nos processos licitatórios, promovendo, assim, o desenvolvimento econômico e social do país.
Por ser um procedimento complexo, necessário o acompanhamento de um profissional qualificado que possibilite encontrar as melhores oportunidades, e, de acordo com a legislação vigente, oriente-os de forma a assegurar uma futura contratação pública.
Diante da complexidade do processo de licitação e das nuances legais envolvidas, especialmente quando se trata de microempresas e empresas de pequeno porte que podem enfrentar desafios documentais, é indispensável o acompanhamento por um profissional especializado.
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Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm Acesso em 09 de fevereiro de 2024.
BRASIL. Lei 14.133 de 01 de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília, DF. Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm Acesso em 09 de fevereiro de 2024.
BRASIL. Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Brasília, DF. Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm. Acesso em 09 de fevereiro de 2024.
CARVALHO FLHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
Autora

Amanda Oliveira Mendes
@amanditamendes, advogada inscrito na OAB/MG 130.427
Direito Administrativo.
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